segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Contrato de aluguel, segundo a Lei de Locação Urbana (V)


Disposições gerais
Garantias locatícias
Artigos 37. ao 42. da Lei de Locação Urbana


Modalidades de garantia

No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

1. caução;

2. fiança;

3. seguro de fiança locatícia; e,

4. cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Caução em bens

A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.

A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.

A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.

Extensão das garantias

Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

Substituição de garantia

O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

1. morte do fiador;

2. ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

3. alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

4. exoneração do fiador;

5. prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

6. desaparecimento dos bens móveis;

7. desapropriação ou alienação do imóvel.

8. exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;

9. liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei.

10. prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.

Seguro de fiança

O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.

Ausência de garantia

Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.


Referências:


Lei 8245 (18/10/1991) - locação de imóveis urbanos (residenciais, para temporada  e comerciais)

Lei 4.504 (30/11/1964) - Estatuto da Terra (arrendamento de imóveis rurais, nos artigos 92 e seguintes)