domingo, 10 de outubro de 2021

Responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual


A responsabilidade civil pode ser considerada em relação a três etapas, quando se considera um contrato: pré-contratual, contratual e pós-contratual.

 

Responsabilidade civil


A responsabilidade civil é o dever ou a obrigação de reparar o dano causado a outrem e aplica-se aos contratos. Em geral, tem caráter patrimonial, não criminal. A responsabilização civil de uma pessoa tem, além do caráter punitivo, cunho reparador.

 

sábado, 9 de outubro de 2021

Enriquecimento sem causa

 
O enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento é a agregação de bens ao patrimônio pessoal, em detrimento do patrimônio de outrem, sem que exista fundamento jurídico para tal. Pode ocorrer no contexto da execução de contratos, mas não exclusivamente.

 

Obrigações do gestor e do dono do negócio


Gestor do negócio é aquele que intervém na gestão de negócio alheio, um ato unilateral quanto a quem o produz, sem autorização do interessado, dirigindo tal negócio segundo o interesse presumível de seu dono e se responsabilizando perante esse e outras pessoas com quem tratar.

sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Natureza e requisitos da promessa de recompensa

A promessa de recompensa, um ato unilateral, cria a obrigação de recompensar daquele que prometeu. Não se constitui em um contrato, mas é estudada no campo dos direitos obrigacionais, integrado pelos contratos.

quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Proposta no Código Civil e oferta no Código de Defesa do Consumidor


O quadro a seguir apresenta, lado a lado, pontos aqui destacados da proposta nos termos do Código Civil (CC), vis-à-vis da oferta nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
 

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

O vício da evicção


O termo evicção é de origem latina – evictio – significando despejo. Corresponde à perda parcial ou integral da propriedade ou do uso de coisa pertencente a terceiro antes da ocorrência do contrato considerado, por decisão judicial. Trata-se de um vício de direito relacionado a coisa objeto de contrato.

O vício redibitório no Código Civil e o vício de produtos e serviços no Código de Defesa do Consumidor


No Código Civil (CC), o vício redibitório é objeto dos Arts. 441 a 446. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por seu turno, trata do vício do produto ou serviço, nele se destacando os Arts. 18 a 27.

 

O vício redibitório


O vício redibitório relaciona-se a falha oculta em uma coisa recebida em contrato comutativo, da qual a parte compradora não teria como ter conhecimento quando firmou o contrato. Refere-se, portanto, a coisas do âmbito da relação contratual.

No âmbito do Código Civil (CC), vícios redibitórios são objeto dos Arts. 441 a 446, abaixo reproduzidos.

...................................

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

...................................

A expressão vício redibitório é específica do CC.

Vícios redibitórios não necessariamente anulam o contrato, segundo o CC, podendo levar a descontos em preços de itens com falhas.

A parte que identifica um vício na coisa contratada deve atentar aos prazos previstos no CC para tomar providências, de modo a evitar decadência do seu direito à redibição.

Por fim, o vício redibitório, relacionado a coisas recebidas, não deve ser confundido com a evicção, um defeito de direito.


Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.


Exceptio doli, duty to mitigate the loss e a boa-fé objetiva


A expressão latina exceptio doli significa exceção do dolo. No contexto dos contratos, refere-se a uma ação em que uma das partes atua para prejudicar a outra, de forma não a defender direitos legítimos, mas a prejudicar o oponente para auferir vantagem.