sábado, 9 de outubro de 2021

Enriquecimento sem causa

 
O enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento é a agregação de bens ao patrimônio pessoal, em detrimento do patrimônio de outrem, sem que exista fundamento jurídico para tal. Pode ocorrer no contexto da execução de contratos, mas não exclusivamente.

 

Enriquecimento sem causa pode ocorrer sem ou com má fé.  É objeto dos Arts. 884 a 886 do CC, quais sejam:

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Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 


Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

 


Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

 


Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.


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Destaca-se, à luz do CC, que em caso de enriquecimento sem causa, a parte lesada deve ser ressarcida, a valores atualizados.

 

Exemplos:


- Depósito indevido na conta bancária de alguém, por erro (sem má fé);


- Contrato de compra e venda, em que uma parte paga pelo bem e falece, sendo que um dos herdeiros se apropria do bem, sem divisão de seu valor com os demais (com má fé).


O enriquecimento sem causa está associado à responsabilidade civil, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, pois aquele que aumenta seu patrimônio em detrimento do patrimônio de outra pessoa sem fundamento jurídico tem a obrigação de reparar o dano patrimonial produzido.



Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.