Enriquecimento sem causa pode ocorrer sem ou com má fé. É objeto dos Arts. 884 a 886 do CC, quais sejam:
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Art. 884. Aquele que, sem
justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a
restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor
do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é
devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,
mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a
restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para
se ressarcir do prejuízo sofrido.
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Destaca-se,
à luz do CC, que em caso de enriquecimento sem causa, a parte lesada deve ser
ressarcida, a valores atualizados.
Exemplos:
- Depósito indevido na conta bancária de alguém, por erro (sem má fé);
- Contrato de compra e venda, em que uma parte paga pelo bem e falece, sendo que um dos herdeiros se apropria do bem, sem divisão de seu valor com os demais (com má fé).
O enriquecimento sem causa está associado à responsabilidade civil, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, pois aquele que aumenta seu patrimônio em detrimento do patrimônio de outra pessoa sem fundamento jurídico tem a obrigação de reparar o dano patrimonial produzido.