sábado, 9 de outubro de 2021

Obrigações do gestor e do dono do negócio


Gestor do negócio é aquele que intervém na gestão de negócio alheio, um ato unilateral quanto a quem o produz, sem autorização do interessado, dirigindo tal negócio segundo o interesse presumível de seu dono e se responsabilizando perante esse e outras pessoas com quem tratar.

A relação jurídica entre o gestor e o dono de um negócio não se constitui em um contrato, mas é estudada no campo dos direitos obrigacionais, integrado pelos contratos.


Os artigos 861 ao 875 do CC tratam do gestor e do dono do negócio. Segundo o CC, são obrigações do gestor:

 

1) Comunicar ao dono a assunção da gestão e aguardar a resposta, se a espera não criar perigo;

2) Velar pelo negócio até o levar a cabo, aguardando instruções dos herdeiros do dono se esse falecer;

3) Ser diligente na gestão do negócio, ressarcindo o dono em caso de erro na gestão).

Também segundo o CC, são obrigações do dono do negócio:

1) Ratificar a gestão, caso esteja de acordo (implícito no Art. 864). A ratificação do dono do negócio retroagirá ao dia do começo da gestão, produzindo todos os efeitos do mandato.

2) Reembolsar o gestor quanto às despesas necessárias ou úteis que este tiver feito em seu nome, pagando juros legais desde o desembolso; e,

3) Indenizar o gestor de prejuízos incorridos por este incorridos. A indenização do gestor não excederá, em importância, vantagens obtidas com a gestão. 

Adicionalmente, ressaltam-se, de acordo com o CC:


1) Se a gestão for iniciada contra a vontade do dono, o gestor responderá inclusive por casos fortuitos. Nesse caso, se houver prejuízo, o dono poderá exigir que o gestor restitua as coisas ao status inicial.


2) O gestor que se fizer substituir por outrem, tornar-se-á responsável pelas faltas do substituto, mesmo que idôneo, sem prejuízo de ações contra ele ou o dono do negócio;


3) O gestor responderá por caso fortuito se fizer operações arriscadas, mesmo que outrora feitas pelo dono, ou em proveito próprio;


4) Se na ausência da pessoa obrigada a alimentos, outra pessoa entregá-los a quem deles necessita, esta segunda poderá reaver o valor gasto, sem a necessidade de ratificaçãA menos que se prove que o fez pelo simples intento de bem fazer, a pessoa que pagou despesas de enterro na ausência de quem teria que alimentar o(a) falecido(a) poderá reaver o valor gasto.



Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.