Gestor do negócio é aquele que intervém na gestão de negócio alheio, um ato unilateral quanto a quem o produz, sem autorização do interessado, dirigindo tal negócio segundo o interesse presumível de seu dono e se responsabilizando perante esse e outras pessoas com quem tratar.
A relação jurídica entre o gestor e o dono de um negócio não se constitui em um contrato, mas é estudada no campo dos direitos obrigacionais, integrado pelos contratos.
Os
artigos 861 ao 875 do CC tratam do gestor e do dono do negócio. Segundo o CC,
são obrigações do gestor:
1) Comunicar ao dono a assunção da gestão e aguardar a resposta, se a espera não criar perigo;
2) Velar pelo negócio até o levar a cabo, aguardando instruções dos herdeiros do dono se esse falecer;
3) Ser diligente na gestão do negócio, ressarcindo o dono em caso de erro na gestão).
Também segundo o CC, são obrigações do dono do negócio:
1) Ratificar a gestão, caso esteja de acordo
(implícito no Art. 864). A ratificação do dono do negócio retroagirá ao dia do
começo da gestão, produzindo todos os efeitos do mandato.
2) Reembolsar o gestor quanto às despesas necessárias
ou úteis que este tiver feito em seu nome, pagando juros legais desde o
desembolso; e,
3) Indenizar o gestor de prejuízos incorridos por este
incorridos. A indenização do gestor não excederá, em importância, vantagens
obtidas com a gestão.
Adicionalmente,
ressaltam-se, de acordo com o CC:
1) Se a gestão for iniciada contra a vontade do dono,
o gestor responderá inclusive por casos fortuitos. Nesse caso, se houver
prejuízo, o dono poderá exigir que o gestor restitua as coisas ao status
inicial.
2) O gestor que se fizer substituir por outrem, tornar-se-á
responsável pelas faltas do substituto, mesmo que idôneo, sem prejuízo de ações
contra ele ou o dono do negócio;
3) O gestor responderá por caso fortuito se fizer
operações arriscadas, mesmo que outrora feitas pelo dono, ou em proveito
próprio;
4) Se na ausência da pessoa obrigada a alimentos, outra
pessoa entregá-los a quem deles necessita, esta segunda poderá reaver o valor
gasto, sem a necessidade de ratificaçãA
menos que se prove que o fez pelo simples intento de bem fazer, a pessoa que pagou
despesas de enterro na ausência de quem teria que alimentar o(a) falecido(a)
poderá reaver o valor gasto.
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