sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Natureza e requisitos da promessa de recompensa

A promessa de recompensa, um ato unilateral, cria a obrigação de recompensar daquele que prometeu. Não se constitui em um contrato, mas é estudada no campo dos direitos obrigacionais, integrado pelos contratos.

Tal promessa é uma declaração de vontade feita por quem promete, via aviso público, recompensar pessoa indeterminada que desempenhe um serviço ou implemente uma tarefa anunciada.

Os Arts. 854 a 860 do CC dispõem sobre a promessa de recompensa, sendo requisitos desse ato, de acordo com as regras citadas e de forma não exaustiva:

1) publicidade na divulgação da promessa ou de sua revogação;

2) ressarcimento de despesas a candidatos de boa-fé;

3) entrega da recompensa;

4) entrega da recompensa ao primeiro que alcançou o objetivo da promessa;

5) divisão da recompensa entre aqueles que alcançarem o objetivo simultaneamente ou, alternativamente, sorteio da recompensa entre os mesmos;

6) em concursos, fixação de prazos; e,

7) em concursos de obras, estipulação da obra na publicação.

Os Arts. acima citados estão abaixo reproduzidos.

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Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.

§1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

§2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.

Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

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Exemplos:

Concurso cultural promovido por uma editora;

- Recompensa pela entrega de um animal desaparecido.

A processa de recompensa tem consequências jurídicas e, se feita, deve-se atentar às regras do CC.


Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.