A promessa de recompensa, um ato unilateral, cria a obrigação de recompensar daquele que prometeu. Não se constitui em um contrato, mas é estudada no campo dos direitos obrigacionais, integrado pelos contratos.
Tal promessa é uma declaração de vontade feita por quem promete, via aviso público, recompensar pessoa indeterminada que desempenhe um serviço ou implemente uma tarefa anunciada.
Os
Arts. 854 a 860 do CC dispõem sobre a promessa de recompensa, sendo requisitos
desse ato, de acordo com as regras citadas e de forma não
exaustiva:
1) publicidade na divulgação da promessa ou de sua
revogação;
2) ressarcimento de despesas a candidatos de boa-fé;
3) entrega da recompensa;
4) entrega da recompensa ao primeiro que alcançou o
objetivo da promessa;
5) divisão da recompensa entre aqueles que alcançarem
o objetivo simultaneamente ou, alternativamente, sorteio da recompensa entre os
mesmos;
6) em concursos, fixação de prazos; e,
7) em concursos de obras, estipulação da obra na publicação.
Os Arts. acima citados estão abaixo reproduzidos.
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art.
855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou
satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir
a recompensa estipulada.
Art.
856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente
revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver
assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de
retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo
único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a
reembolso.
Art.
857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo,
terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Art.
858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa;
se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa
dará ao outro o valor de seu quinhão.
Art.
859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é
condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as
disposições dos parágrafos seguintes.
§1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os
interessados.
§2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se
apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts.
857 e 858.
Art.
860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só
ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da
promessa.
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Exemplos:
- Concurso
cultural promovido por uma editora;
- Recompensa
pela entrega de um animal desaparecido.
A processa de recompensa tem consequências jurídicas e, se feita, deve-se atentar às regras do CC.
Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.