A seguir, apresentam-se algumas espécies de contratos, indicando-se os respectivos artigos no Código Civil (CC):
Desenvolvido para complementação dos conteúdos do Espaço Governança. O tema contratos é de grande interesse para a governança corporativa.
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segunda-feira, 15 de novembro de 2021
domingo, 10 de outubro de 2021
Responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual
A
responsabilidade civil pode ser considerada em relação a três etapas, quando se considera um contrato:
pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil é o dever ou a obrigação de reparar o dano causado a outrem e aplica-se aos contratos. Em geral, tem caráter patrimonial, não criminal. A responsabilização civil de uma pessoa tem, além do caráter punitivo, cunho reparador.
sábado, 9 de outubro de 2021
Enriquecimento sem causa
O enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento é a agregação de bens ao patrimônio pessoal, em detrimento do patrimônio de outrem, sem que exista fundamento jurídico para tal. Pode ocorrer no contexto da execução de contratos, mas não exclusivamente.
quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Proposta no Código Civil e oferta no Código de Defesa do Consumidor
O quadro a seguir apresenta, lado a lado, pontos aqui destacados da proposta nos termos do Código Civil (CC), vis-à-vis da oferta nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
sábado, 2 de outubro de 2021
Contratos típicos, atípicos e coligados
Contratos típicos
têm regras impostas legalmente, previstas no Código Civil (CC), no Código de
Defesa do Consumidor (CDC) ou em outros instrumentos específicos do ordenamento
jurídico.
sexta-feira, 1 de outubro de 2021
O vício da evicção
O termo evicção é de origem latina – evictio – significando despejo. Corresponde
à perda parcial ou integral da propriedade ou do uso de coisa pertencente a
terceiro antes da ocorrência do contrato considerado, por decisão
judicial. Trata-se de um vício de direito relacionado a coisa objeto de contrato.
O vício redibitório no Código Civil e o vício de produtos e serviços no Código de Defesa do Consumidor
No Código Civil (CC), o vício redibitório é objeto dos Arts. 441 a 446. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por seu turno, trata do vício do produto ou serviço, nele se destacando os Arts. 18 a 27.
O vício redibitório
O vício redibitório relaciona-se a falha oculta em uma coisa recebida em contrato comutativo, da qual a parte compradora não teria como ter conhecimento quando firmou o contrato. Refere-se, portanto, a coisas do âmbito da relação contratual.
No âmbito do Código Civil (CC), vícios redibitórios são objeto dos Arts. 441 a 446, abaixo reproduzidos.
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Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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A expressão vício redibitório é específica do CC.
Vícios redibitórios não necessariamente anulam o contrato, segundo o CC, podendo levar a descontos em preços de itens com falhas.
A parte que identifica um vício na coisa contratada deve atentar aos prazos previstos no CC para tomar providências, de modo a evitar decadência do seu direito à redibição.
Por fim, o vício redibitório, relacionado a coisas recebidas, não deve ser confundido com a evicção, um defeito de direito.
Exceptio doli, duty to mitigate the loss e a boa-fé objetiva
A expressão latina exceptio doli significa exceção do dolo. No contexto dos contratos, refere-se a uma ação em que uma das partes atua para prejudicar a outra, de forma não a defender direitos legítimos, mas a prejudicar o oponente para auferir vantagem.
quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Tu quoque, venire contra factum proprium e a boa-fé objetiva
A expressão latina
tu quoque significa você também. No contexto dos contratos,
refere-se a uma ação em que uma das partes viola uma regra contratual e,
adiante, tenta obter vantagem com esse comportamento.
segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Supressio, surrectio e a boa-fé objetiva
Os termos latinos supressio e surrectio, estão interconectados. Supressio
significa supressão. No contexto dos
contratos, refere-se à supressão do direito
de uma parte, com a passagem do tempo.
sábado, 25 de setembro de 2021
Da unilateralidade à plurilateralidade de contratos
Um contrato é um negócio jurídico. Os contratos são parte
dos negócios jurídicos, ou seja, eles são um subconjunto dos mesmos.
Pacta sunt servanda e a revisão dos contratos
Pacta sunt servanda
é uma expressão latina cujo significado é pactos
devem ser cumpridos. Trata-se de um princípio de obrigatoriedade dos
contratos, o qual obriga as partes a se submeterem ao contrato, como se este
fosse a própria lei, devendo os pactos firmados serem cumpridos a qualquer
custo.
Sobre a interpretação dos contratos
A interpretação de um contrato busca compreender o seu conteúdo e a vontade das partes, em uma dada lide judicial.
sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Sobre o fim dos contratos
Um contrato pode deixar de existir em função de causas naturais, isto é, esperadas pelas partes, e de causas não naturais, ou seja, não esperadas, sejam estas anteriores ou posteriores à existência do contrato.
Sobre a formação dos contratos
Antes de descrever as teorias sobre a formação de contratos, cumpre conceituar dois termos: proponente, isto é, o responsável pela proposta do contrato e oblato, aquele a quem a proposta do contrato é direcionada, podendo ou não ser aceita. O termo pode ser considerado sinônimo de aceitante.
quarta-feira, 22 de setembro de 2021
Princípios que norteiam os contratos
Os princípios que integram a chamada nova principiologia contratual estão resumidos no quadro seguinte, com
alguns elementos-chave:
segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Considerações sobre contratos
O contrato é um negócio jurídico, por meio do qual as partes que dele participam disciplinam entre si efeitos patrimoniais que pretendem atingir e outros aspectos, com autonomia e em sintonia com suas vontades.
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