quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Princípios que norteiam os contratos


Os princípios que integram a chamada nova principiologia contratual estão resumidos no quadro seguinte, com alguns elementos-chave:

Quadro 1

Os quatro princípios do Quadro 1 são descritos sucintamente abaixo:
 
1) Princípio da autonomia privada
 
O princípio da autonomia privada está relacionado à autonomia da vontade das partes e ao seu consenso (consensualismo).
 
A autonomia privada está limitada pela função social do contrato, conforme expressa o Art. 421 do CC.
 
-------------
 
Art. 421 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
 
Parágrafo único – Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade na revisão contratual.
 
-------------
 
São dimensões da liberdade contratual, considerando as vontades das partes potenciais: a liberdade de contratar/não contratar, escolher com quem contratar, escolher o conteúdo (cláusulas) do contrato e rever (revisar) o contrato.
 
2) Princípio da boa-fé objetiva
 
O princípio da boa-fé objetiva está relacionado ao pressuposto do bom comportamento da contraparte e à observância de deveres expressos em contrato.

A boa-fé objetiva é um modelo de bom comportamento, segundo o qual, no nível do indivíduo, a pessoa deve agir com honestidade, lealdade e probidade em suas relações interpessoais.
 
Já no âmbito contratual, a boa-fé objetiva orienta a conduta das partes no contrato, exigindo a observância dos deveres contratuais. Pressupõe uma relação jurídica entre partes com deveres mútuos de conduta, padrões de conduta exigíveis e a reunião de condições suficientes para ensejar na outra parte confiança no negócio celebrado.

A boa-fé objetiva está expressa nos Arts. 422,  113 e 187 do CC:

-------------
 
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como  também em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.


Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de celebração.


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

-------------

O Art. 422 trata da execução e conclusão do contrato, o 112 da interpretação de contratos e o 187, da ilicitude de atos eventualmente cometidos pelas partes de um contrato.

3) Princípio da função social do contrato
 
O princípio da função social do contrato está relacionado à promoção do bem-estar e da dignidade da pessoa humana. A função social está explicitada no Art. 421, acima apresentado.
 
Segundo tal princípio, a liberdade de agentes privados é limitada por valores constitucionais, do modo que os contratos promovam fins relevantes para a sociedade. Por meio deste princípio, o Direito perde o caráter de mera sanção para conectar finalidades econômicas e sociais.
 
4) Princípio da justiça contratual
 
O princípio da justiça contratual está relacionado ao poder das partes e ao equilíbrio entre seus respectivos direitos e deveres. Segundo tal princípio, cada parte deve receber da(s) outra(s) o equivalente ao que a essas concedeu(ram).
 
Há que considerar, no âmbito da justiça contratual, tanto direitos individuais quanto sociais, em linha com o princípio da função social do contrato.

Importante: 

A nova principiologia contratual não significa a exclusão de princípios clássicos aplicáveis aos contratos, tais como os princípios da conservação dos contratos (visando evitar sua anulação), da razoabilidade e da proporcionalidade entre outros. 
 

Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.