Os princípios que integram a chamada nova principiologia contratual estão resumidos no quadro seguinte, com
alguns elementos-chave:
1) Princípio da autonomia privada
O princípio da autonomia privada está relacionado à autonomia da vontade das partes e ao seu consenso (consensualismo).
A autonomia privada está limitada pela função social do contrato, conforme expressa o Art. 421 do CC.
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Art. 421 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único – Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade na revisão contratual.
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São dimensões da liberdade contratual, considerando as vontades das partes potenciais: a liberdade de contratar/não contratar, escolher com quem contratar, escolher o conteúdo (cláusulas) do contrato e rever (revisar) o contrato.
2) Princípio da boa-fé objetiva
O princípio da boa-fé objetiva
está relacionado ao pressuposto do bom comportamento da contraparte e à
observância de deveres expressos em contrato.
A boa-fé objetiva é um modelo
de bom comportamento, segundo o qual, no nível do indivíduo, a pessoa deve agir
com honestidade, lealdade e probidade em suas relações interpessoais.
Já no âmbito contratual, a boa-fé objetiva orienta a conduta das partes no contrato, exigindo a observância dos deveres contratuais. Pressupõe uma relação jurídica entre partes com deveres mútuos de conduta, padrões de conduta exigíveis e a reunião de condições suficientes para ensejar na outra parte confiança no negócio celebrado.
Já no âmbito contratual, a boa-fé objetiva orienta a conduta das partes no contrato, exigindo a observância dos deveres contratuais. Pressupõe uma relação jurídica entre partes com deveres mútuos de conduta, padrões de conduta exigíveis e a reunião de condições suficientes para ensejar na outra parte confiança no negócio celebrado.
A boa-fé objetiva está expressa nos Arts. 422, 113 e 187 do CC:
-------------Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como também em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de celebração.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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O Art. 422 trata da execução e conclusão do contrato, o 112 da interpretação de contratos e o 187, da ilicitude de atos eventualmente cometidos pelas partes de um contrato.
3) Princípio
da função social do contrato
O princípio da função social do contrato está relacionado à promoção do bem-estar e da dignidade da pessoa humana. A função social está explicitada no Art. 421, acima apresentado.
Segundo tal princípio, a liberdade de agentes privados é limitada por valores constitucionais, do modo que os contratos promovam fins relevantes para a sociedade. Por meio deste princípio, o Direito perde o caráter de mera sanção para conectar finalidades econômicas e sociais.
4) Princípio da justiça contratual
O princípio da justiça contratual está relacionado ao poder das partes e ao equilíbrio entre seus respectivos direitos e deveres. Segundo tal princípio, cada parte deve receber da(s) outra(s) o equivalente ao que a essas concedeu(ram).
Há que considerar, no âmbito da justiça contratual, tanto direitos individuais quanto sociais, em linha com o princípio da função social do contrato.
O princípio da função social do contrato está relacionado à promoção do bem-estar e da dignidade da pessoa humana. A função social está explicitada no Art. 421, acima apresentado.
Segundo tal princípio, a liberdade de agentes privados é limitada por valores constitucionais, do modo que os contratos promovam fins relevantes para a sociedade. Por meio deste princípio, o Direito perde o caráter de mera sanção para conectar finalidades econômicas e sociais.
4) Princípio da justiça contratual
O princípio da justiça contratual está relacionado ao poder das partes e ao equilíbrio entre seus respectivos direitos e deveres. Segundo tal princípio, cada parte deve receber da(s) outra(s) o equivalente ao que a essas concedeu(ram).
Há que considerar, no âmbito da justiça contratual, tanto direitos individuais quanto sociais, em linha com o princípio da função social do contrato.
Importante:
A nova principiologia contratual não significa a exclusão de princípios clássicos aplicáveis aos contratos, tais como os princípios da conservação dos contratos (visando evitar sua anulação), da razoabilidade e da proporcionalidade entre outros.