segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Considerações sobre contratos


O contrato é um negócio jurídico, por meio do qual as partes que dele participam disciplinam entre si efeitos patrimoniais que pretendem atingir e outros aspectos, com autonomia e em sintonia com suas vontades.

Os elementos do contrato são quatro, coerentes com os elementos de um negócio jurídico:
 
- Sujeito;
- Objeto;
- Manifestação de vontade (vontade); e,
- Forma.

Os pressupostos para que um contrato possa produzir os efeitos esperados pelas partes são três, coincidentes com os degraus da chamada escada ponteana, criada pelo jurista Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda:

- Existência;
- Validade; e,
- Eficácia.

Tais pressupostos são objetos do quadro seguinte, fazendo-se a conexão com os elementos do contrato apresentados inicialmente:

Quadro 1

As fases de desenvolvimento de um contrato são três: negociações preliminares, proposta e aceitação. Durante as negociações preliminares, ainda não existe o contrato.

Deve-se diferenciar o contrato civil, o contrato empresarial e o contrato de consumo. A diferença entre esses três conceitos é determinada pelo sujeito do contrato:

a) Se o contrato for firmado entre um fornecedor e um consumidor, será de consumo e, portanto, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

b) Se o contrato for firmado entre duas empresas, será empresarial e regido pelo Código Civil (CC) e normas legais específicas aplicáveis ao caso. Observa-se que o CC, mesmo não normatizando, prevê a possibilidade de existência de contratos atípicos.

c) Já se o contrato não se encaixar nas duas categorias anteriores, será civil, valendo as demais considerações acima apresentadas para os contratos civis e empresariais.

O pacto é um tipo de contrato, firmado entre duas partes e, portanto, bilateral quanto à formação, sendo caracterizado pela promessa escrita de fazer algo ou de se abster de fazer algo (unilateral ou bilateral quanto às obrigações das partes). Eventualmente, um contrato pode ter um pacto em sua redação, agregando elementos de sanção. Contratos não são ou não contem, necessariamente, pactos; mas pactos são contratos.

O contrato preliminar é aquele no qual uma ou todas as partes se comprometem com a celebração de outro contrato em momento futuro. Tal contrato vincula previamente as partes envolvidas entre si. Contratos preliminares não devem ser confundidos com negociações preliminares, sendo tratados pelos Arts. 462 a 466 do Código Civil (CC).


Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.