Antes de descrever as teorias sobre a formação de contratos, cumpre conceituar dois termos: proponente, isto é, o responsável pela proposta do contrato e oblato, aquele a quem a proposta do contrato é direcionada, podendo ou não ser aceita. O termo pode ser considerado sinônimo de aceitante.
Figura 1
Na teoria da agnição, o conhecimento da resposta pelo proponente é irrelevante, sendo o início do contrato definido por eventos associados ao oblato, conforme expresso nas três subteorias abaixo:
a) Declaração – o contrato passa a existir quando o oblato declara que o aceitou.
b) Expedição – o contrato passa a existir quando o oblato expede sua resposta de aceitação ao proponente.
c) Recepção – o contrato passa a existir quando a resposta do oblato chega ao proponente (que recebe o contrato), ainda que o segundo não a leia.
Já na teoria da cognição, o conhecimento da resposta pelo proponente determina o início de existência do contrato.
Segundo o Código Civil (CC) de 2002, entre ausentes, é válida a subteoria da expedição, expressa no caput do Art. 434 do CC, ressalvadas as exceções nele previstas:
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Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Nota – O Art. 433, citado pelo Art. 434, I, se refere a à retratação do aceitante.
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Ao mesmo tempo, existem os defensores da teoria da recepção, sob duas alegações: 1) a possibilidade de retratação do proponente antes do prazo e a invalidade de proposta fora do prazo. A redação do CC dá margem a mais de uma interpretação, o que sugere que o Código recebeu influências de mais de uma subteoria.