Um contrato pode deixar de existir em função de causas naturais, isto é, esperadas pelas partes, e de causas não naturais, ou seja, não esperadas, sejam estas anteriores ou posteriores à existência do contrato.
1. Causas Naturais
As causas naturais incluem o cumprimento contratual (exaustão do objeto) e a existência de cláusulas contemplando termo final, condição suspensiva ou condição resolutiva, as quais impliquem a simples extinção contratual.
2. Causas Anteriores ou Concomitantes à Celebração do Contrato
Várias situações podem determinar a nulidade de um contrato (que é um negócio jurídico). Elas podem estar relacionadas a vícios contratuais, que tornam contratos nulos, a defeitos existentes em itens adquiridos, percebidos posteriormente à celebração contratual, e ao arrependimento de uma ou mais partes.
Com respeito aos vícios supracitados, os Arts. 166, 167 e 171 do Código Civil (CC), abaixo reproduzidos, dispõem:
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I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Também se incluem entre os vícios aqueles redibitórios, isto é, ocultos e dos quais a parte compradora não teria como ter conhecimento quando firmou o contrato. Vícios redibitórios são objeto dos Arts. 441 a 446 do CC e não necessariamente anulam o contrato, podendo levar a descontos em itens defeituosos.
Quanto ao arrependimento de uma ou mais partes, o Art. 420 do CC assim dispõe sobre sua ocorrência:
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3. Causas Posteriores Supervenientes à Celebração do Contrato
Abrangem a resilição e a
resolução, aqui brevemente descritas:
a) Resilição
A resilição é a
finalização do contrato por manifestação da vontade de uma ou de várias partes (distrato). Pode
ser unilateral, bilateral ou plurilateral. Sobre a resolução
unilateral, o Art. 473 do CC, determina:
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
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Note-se, no
parágrafo único acima, que conforme a natureza do contrato, se uma parte tiver
investido consideravelmente, a resilição somente produzirá efeitos no futuro,
em prazo coerente com a natureza e o montante de investimentos.
a1) Revogação
Exemplos:
- Contrato de mandato – o mandante revoga os poderes do mandatário (Arts. 682 a 687 do CC);
- Contrato de doação – o doador revoga a doação (Arts. 555 a 564) do CC.
a2) Renúncia
Exemplos:
- Remissão de dívida para credor;
- Contrato de mandato – o advogado decide-se a não mais atender um cliente.
a3) Retrovenda
Exemplo:
- Cláusula de recompra de imóveis, empregada em contratos específicos.
b) Resolução
A resolução é a dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito; nesse caso, a parte tem o direito de sair do contrato.
O Art. 474 do CC dispõe que quando o contrato tem cláusula com tal regra, a resolução se dá imediatamente. Se não houver a referida cláusula, será necessária a interveniência do Poder Judiciário.
O Art. 475 do CC, por seu turno, determina que a parte lesada pelo inadimplemento pode, ou exigi-lo, ou pedir a resolução do contrato, com direito a indenização por perdas e danos.
Adicionalmente, de acordo com o Art. 478 do CC, em contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação se tornar por demais onerosa, em função de eventos extraordinários e imprevisíveis, o devedor poderá pedir a resolução do contrato, sendo que o Art. 479 dispõe que a resolução pode ser evitada.
Estes quatro artigos estão a seguir reproduzidos:
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Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Os três grupos de causas acima brevemente descritos conduzem à necessidade de que os contratos sejam bem elaborados, a fim de evitar, tanto quanto possível, extinções de contratos anômalas, inesperadas, que possam prejudicar uma ou várias partes.