sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Sobre o fim dos contratos

Um contrato pode deixar de existir em função de causas naturais, isto é, esperadas pelas partes, e de causas não naturais, ou seja, não esperadas, sejam estas anteriores ou posteriores à existência do contrato.  

1. Causas Naturais

As causas naturais incluem o cumprimento contratual (exaustão do objeto) e a existência de cláusulas contemplando termo final, condição suspensiva ou condição resolutiva, as quais impliquem a simples extinção contratual. 

2. Causas Anteriores ou Concomitantes à Celebração do Contrato

Várias situações podem determinar a nulidade de um contrato (que é um negócio jurídico). Elas podem estar relacionadas a vícios contratuais, que tornam contratos nulos, a defeitos existentes em itens adquiridos, percebidos posteriormente à celebração contratual, e ao arrependimento de uma ou mais partes.

Com respeito aos vícios supracitados, os Arts. 166, 167 e 171 do Código Civil (CC), abaixo reproduzidos, dispõem:

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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.


Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

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Também se incluem entre os vícios aqueles redibitórios, isto é, ocultos e dos quais a parte compradora não teria como ter conhecimento quando firmou o contrato. Vícios redibitórios são objeto dos Arts. 441 a 446 do CC e não necessariamente anulam o contrato, podendo levar a descontos em itens defeituosos.

Quanto ao arrependimento de uma ou mais partes, o Art. 420 do CC assim dispõe sobre sua ocorrência: 

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Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

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3. Causas Posteriores Supervenientes à Celebração do Contrato

Abrangem a resilição e a resolução, aqui brevemente descritas:
 
a) Resilição

A resilição é a finalização do contrato por manifestação da vontade de uma ou de várias partes (distrato). Pode ser unilateral, bilateral ou plurilateral. Sobre a resolução unilateral, o Art. 473 do CC, determina:
 
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Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

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Note-se, no parágrafo único acima, que conforme a natureza do contrato, se uma parte tiver investido consideravelmente, a resilição somente produzirá efeitos no futuro, em prazo coerente com a natureza e o montante de investimentos.
 
A resilição unilateral pode ter algumas formas especiais de operacionalização:

a1) Revogação

Exemplos:

- Contrato de mandato – o mandante revoga os poderes do mandatário (Arts. 682 a 687 do CC);

- Contrato de doação – o doador revoga a doação (Arts. 555 a 564) do CC.

a2) Renúncia

Exemplos:

- Remissão de dívida para credor;

- Contrato de mandato – o advogado decide-se a não mais atender um cliente.

a3) Retrovenda

Exemplo:

- Cláusula de recompra de imóveis, empregada em contratos específicos.

b) Resolução

A resolução é a dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito; nesse caso, a parte tem o direito de sair do contrato.

O Art. 474 do CC dispõe que quando o contrato tem cláusula com tal regra, a resolução se dá imediatamente. Se não houver a referida cláusula, será necessária a interveniência do Poder Judiciário.

O Art. 475 do CC, por seu turno, determina que a parte lesada pelo inadimplemento pode, ou exigi-lo, ou pedir a resolução do contrato, com direito a indenização por perdas e danos.

Adicionalmente, de acordo com o Art. 478 do CC, em contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação se tornar por demais onerosa, em função de eventos extraordinários e imprevisíveis, o devedor poderá pedir a resolução do contrato, sendo que o Art. 479 dispõe que a resolução pode ser evitada.

Estes quatro artigos estão a seguir reproduzidos:

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Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.


Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

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Os três grupos de causas acima brevemente descritos conduzem à necessidade de que os contratos sejam bem elaborados, a fim de evitar, tanto quanto possível, extinções de contratos anômalas, inesperadas, que possam prejudicar uma ou várias partes. 


Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.