sábado, 25 de setembro de 2021

Sobre a interpretação dos contratos


A interpretação de um contrato busca compreender o seu conteúdo e a vontade das partes, em uma dada lide judicial.

Três são as teorias sobre a interpretação de contratos. A teoria da vontade (primeira teoria) preconiza a identificação da vontade interna da parte, isto é, o seu querer interno.

A teoria da declaração (segunda teoria), por seu turno, postula que não há como acessar a vontade interna de um sujeito jurídico, que pode ser uma pessoa física ou jurídica. Assim sendo, devendo-se interpretar o que está declarado no contrato, à luz das disposições das regras legais vigentes e, se houver divergência entre a vontade real e a vontade declarada interpretada, prevalecerá a segunda.

No Brasil, o Código Civil (CC) ainda contempla uma vertente adicional de interpretação de contratos: a teoria da boa-fé (terceira teoria). Segundo essa teoria, a interpretação deve considerar a boa-fé nos atos das partes integrantes do contrato.

Além do exposto, há que mencionar as formas tradicionais de interpretação contratual, divididas em dois grupos: interpretação subjetiva e interpretação objetiva do contrato. Sobre a interpretação subjetiva (no passado, ligada à teoria da vontade), essa abrange as seguintes regras:

- Buscar a intenção dos declarantes, que deve ser comum;

- Buscar o espírito do contrato, indo além do que está declarado;

- Interpretar as cláusulas e a totalidade do contrato, em uma interpretação sistemática; e,

- No que tange ao contrato de adesão, em caso de dúvida, considerar que a parte fraca tem razão.

A segunda forma de interpretação contratual, a interpretação objetiva (no passado, ligada à teoria da vontade, quando o uso das regras anteriormente apresentadas não permitia chegar à vontade das partes), abrange a aplicação dos seguintes princípios clássicos dos contratos:

- Princípio da boa-fé objetiva, associada ao comportamento da parte;

- Princípio da conservação dos contratos, visando evitar anulação; e,

- Princípios da razoabilidade e proporcionalidade do contrato, visando o equilíbrio contratual.

O atual CC permite aplicar as duas formas de interpretação contratual supracitadas, a depender do caso concreto, podendo-se identificar a vontade real dos declarantes ou não, sendo que nessa segunda hipótese, valerá a vontade declarada ou escrita.

Os dois quadros seguintes reproduzem os artigos 112 a 114 e 421 a 424, aplicáveis na interpretação contratual entre outros (ver coluna com elementos de destaque):

Quadro 1

Quadro 2

No que concerne ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a interpretação privilegia o consumidor, conforme explicita o Art. 47:

...................................

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

...................................

Finalizando-se, destaca-se que a interpretação contratual deve ser aderente aos princípios e normas da Constituição Federal.


Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.