Pacta sunt servanda
é uma expressão latina cujo significado é pactos
devem ser cumpridos. Trata-se de um princípio de obrigatoriedade dos
contratos, o qual obriga as partes a se submeterem ao contrato, como se este
fosse a própria lei, devendo os pactos firmados serem cumpridos a qualquer
custo.
Três são as
teorias sobre a revisão de contratos relacionadas à relativização supracitada. De
acordo com a teoria da imprevisão (primeira teoria), de origem francesa, o Estado-juiz
deve rever o contrato, se houver um evento imprevisível e excepcional (extraordinário)
que altere o equilíbrio entre prestação e contraprestação. A ideia não é a
extinção do contrato, mas sua revisão.
No que concerne à teoria
da quebra da base negocial (segunda teoria), de origem alemã, se houver mudanças
significativas nas bases negociais que levaram à criação do contrato, o Estado-juiz
deve intervir para evitar injustiças. Note-se que esta segunda teoria, não se
refere à imprevisibilidade ou excepcionalidade, mas a mudanças nas condições negociais
iniciais.
Já no que tange à teoria
da superveniente onerosidade excessiva (terceira teoria), de origem italiana,
esta, baseada em normas legais publicadas na Itália, tem similaridades com a
teoria da imprevisão, também prevendo imprevisibilidade e excepcionalidade; porém,
com os seguintes pontos de diferenciação principais: aplica-se a contratos de
duração e, ademais, considera um nível de desequilíbrio contratual exacerbado, em desproporção.
As três teorias supracitadas
estão presentes na legislação brasileira. No Código Civil (CC), estão presentes
a teoria da imprevisão e a da superveniente onerosidade excessiva. A seguir,
reproduzem-se artigos relevantes relacionados a essas teorias para o CC:
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Código Civil (CC)
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Base: Teoria da imprevisão
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Base: Teoria da superveniente onerosidade excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Já no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dá grande ênfase à divulgação de informações detalhadas de produtos e às divergências entre o que é divulgado e o que chega ao consumidor, destacam-se a presença da teoria da quebra da base negocial (preponderante) e da superveniente onerosidade excessiva. A seguir, reproduzem-se artigos relevantes relacionados a essas teorias para o CDC:
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Código de Defesa do Consumidor (CDC)
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II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa
e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas
e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Base: Teoria da superveniente onerosidade excessivaArt. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
A associação entre as três teorias da revisão contratual, o Código Civil (CC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) resulta de interpretação das normas constantes nesses Códigos, não sendo possível dizer que houve intencionalidade do Legislador.