A responsabilidade civil é o dever ou a obrigação de reparar o dano causado a outrem e aplica-se aos contratos. Em geral, tem caráter patrimonial, não criminal. A responsabilização civil de uma pessoa tem, além do caráter punitivo, cunho reparador.
O Arts. 186 e 187 do Código Civil (CC) dispõem sobre atos ilícitos, que causam danos a outrem e os quais podem ocorrer por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, inclusive no exercício de um direito pelo seu titular.
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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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Exemplos:
- Condômino que deixa as torneiras abertas, penalizando os demais condôminos de uma edificação;
- Contrato de aluguel, em que quem aluga o imóvel tem o dever de sua manutenção e não o faz.
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São elementos da responsabilidade civil:
- Conduta humana;
- Dano produzido;
- Nexo de causalidade;
- Culpa, ou seja, responsabilização associada à responsabilidade subjetiva; e,
- Risco, ou seja, a possibilidade de lesar outrem, associada à responsabilidade objetiva.
Para que exista responsabilidade civil, é preciso restar claro o nexo de causalidade entre a conduta e o dano: a conduta deve ser, de forma inequívoca, a causa do dano.
Independentemente de culpa, a reparação do ano por ato ilícito deve ser feita quando o comportamento implicar risco para outrem, conforme determina o Art. 927 do CC.
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Ao mesmo tempo, o CC estabelece, no Art. 188, excludentes de ilicitude: os atos praticados em legítima defesa ou no exercício de um direito reconhecido, bem como a deterioração ou destruição da coisa alheia ou lesão a pessoa, se o propósito for o de remover perigo eminente (não se devendo exceder os limites do indispensável para isso):
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Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Note-se a dicotomia entre culpa e risco, pois, conforme o nível de risco – o perigo iminente citado no Art. 188, II versus outros riscos não qualificáveis como tal –, o ato praticado será lícito ou não.
A responsabilidade civil pode ser contratual, associada a um contrato, ou extracontratual (também tratada como aquiliana), que emerge a partir do descumprimento de um dever legal. Quando associada a contrato, pode ser responsabilidade pré-contratual, contratual ou pós-contratual.