A
responsabilidade civil pode ser considerada em relação a três etapas, quando se considera um contrato:
pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Sobre as responsabilidades pré-contratual e contratual, seus pressupostos constam no Quadro 1:
Quadro 1
No Código Civil (CC), para as frases pré-contratual e contratual, as principais referências para demandas judiciais correspondem aos artigos 186, 187 e 422, sendo que os dois primeiros tratam de responsabilidade civil, e o terceiro, de boa-fé.
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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
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Quanto a relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a responsabilidade pré-contratual está fundamentalmente associada à conduta humana que implicou dano ao consumidor e deixou de observar o princípio da boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré-contratual
A responsabilidade pré-contratual tem gerado considerável polêmica, tendo sido produzidas várias teorias a favor e contra. Ocorre que se a proposta e sua aceitação são tratadas de forma explícita pelo Código Civil (CC), o mesmo não ocorre com as negociações preliminares que, todavia, podem produzir danos.
O advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) mudou o panorama e reduziu substancialmente a polêmica, no âmbito das relações de consumo. Para outras perspectivas, enfatizam-se aqui as disposições dos Arts. 186, 187 e 422, citados.
Algumas situações têm ensejado demandas relacionadas à responsabilidade pré-contratual.
Exemplo:
A empresa que deixa de firmar contrato com outro possível fornecedor, em função de tratativas da fase negocial, com dano subsequente.
Responsabilidade contratual
A responsabilidade contratual, que pode existir a partir do momento em que o contrato emergiu, está associada a ilicitudes cometidas por uma ou mais partes do contrato: descumprimento de prestação, cumprimento incorreto ou mora.
A responsabilidade contratual tem maior força jurídica do que a responsabilidade pré-contratual: na execução do contrato, o contrato e a relação contratual existem, sendo que nas negociações preliminares, não. Destacam-se, novamente, a importância das disposições dos Arts. 186, 187 e 422.
Responsabilidade contratual
A responsabilidade contratual, que pode existir a partir do momento em que o contrato emergiu, está associada a ilicitudes cometidas por uma ou mais partes do contrato: descumprimento de prestação, cumprimento incorreto ou mora.
A responsabilidade contratual tem maior força jurídica do que a responsabilidade pré-contratual: na execução do contrato, o contrato e a relação contratual existem, sendo que nas negociações preliminares, não. Destacam-se, novamente, a importância das disposições dos Arts. 186, 187 e 422.
Variadas situações podem levar a demandas sobre responsabilidade contratual.
Exemplo:
Contratos com a inadimplência de uma ou mais partes.
Responsabilidade pós-contratual
A responsabilidade pós-contratual tem uma lógica distinta das responsabilidades pré-contratual e contratual, considerando que mesmo depois de finalizada uma relação jurídica, ainda haverá direitos e deveres a esta associados.
Maurício Mota elenca quatro modalidades de pós-eficácia associadas ao período pós-contratual:
1) Pós-eficácia aparente
A legislação prevê que, após
extinta a relação jurídica contratual, começa a existir uma nova.
Exemplo:
O Art. 10. do CDC estabelece regras relacionadas à nocividade ou periculosidade de
produtos e serviços à saúde ou segurança.
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Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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2) Pós-eficácia virtual
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Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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2) Pós-eficácia virtual
O fim do contrato origina a
manifestação de obrigações secundárias.
Exemplo:
A entrega de
documentos ao empregado desligado de uma empresa.
3) Pós-eficácia continuada
3) Pós-eficácia continuada
Podem existir cláusulas a cumprir após o contrato.
Exemplo:
Confidencialidade sobre
informações relacionadas ao negócio concluído.
4) Pós-eficácia stricto sensu
4) Pós-eficácia stricto sensu
É fundamentada na
boa-fé, de modo a assegurar a fruição do resultado do contrato.
Exemplo:
A preservação da boa imagem de contrapartes.
Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.