domingo, 10 de outubro de 2021

Responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual


A responsabilidade civil pode ser considerada em relação a três etapas, quando se considera um contrato: pré-contratual, contratual e pós-contratual.

 

A responsabilidade pré-contratual abrange negociações preliminares, proposta e aceitação. A responsabilidade contratual inicia-se com a emergência do contrato e termina com a sua finalização. A responsabilidade pós-contratual, por seu turno, se refere a quando o contrato não mais existe.
 
Sobre as responsabilidades pré-contratual e contratual, seus pressupostos constam no Quadro 1:  

Quadro 1

No Código Civil (CC), para as frases pré-contratual e contratual, as principais referências para demandas judiciais correspondem aos artigos 186, 187 e 422, sendo que os dois primeiros tratam de responsabilidade civil, e o terceiro, de boa-fé.
 
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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 
 
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
 
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Quanto a relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a responsabilidade pré-contratual está fundamentalmente associada à conduta humana que implicou dano ao consumidor e deixou de observar o princípio da boa-fé objetiva.
 
Responsabilidade pré-contratual
 
A responsabilidade pré-contratual tem gerado considerável polêmica, tendo sido produzidas várias teorias a favor e contra. Ocorre que se a proposta e sua aceitação são tratadas de forma explícita pelo Código Civil (CC), o mesmo não ocorre com as negociações preliminares que, todavia, podem produzir danos.
 
O advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) mudou o panorama e reduziu substancialmente a polêmica, no âmbito das relações de consumo. Para outras perspectivas, enfatizam-se aqui as disposições dos Arts. 186, 187 e 422, citados.

Algumas situações têm ensejado demandas relacionadas à responsabilidade pré-contratual.

Exemplo:

A empresa que deixa de firmar contrato com outro possível fornecedor, em função de tratativas da fase negocial, com dano subsequente.
 
Responsabilidade contratual
 
A responsabilidade contratual, que pode existir a partir do momento em que o contrato emergiu, está associada a ilicitudes cometidas por uma ou mais partes do contrato: descumprimento de prestação, cumprimento incorreto ou mora.
 
A responsabilidade contratual tem maior força jurídica do que a responsabilidade pré-contratual: na execução do contrato, o contrato e a relação contratual existem, sendo que nas negociações preliminares, não. Destacam-se, novamente, a importância das disposições dos Arts. 186, 187 e 422.

Variadas situações podem levar a demandas sobre responsabilidade contratual.

Exemplo:
 
Contratos com a inadimplência de uma ou mais partes.

Responsabilidade pós-contratual
 
A responsabilidade pós-contratual tem uma lógica distinta das responsabilidades pré-contratual e contratual, considerando que mesmo depois de finalizada uma relação jurídica, ainda haverá direitos e deveres a esta associados.
 
Maurício Mota elenca quatro modalidades de pós-eficácia associadas ao período pós-contratual:
 
1) Pós-eficácia aparente

A legislação prevê que, após extinta a relação jurídica contratual, começa a existir uma nova. 

Exemplo:

O Art. 10. do CDC estabelece regras relacionadas à nocividade ou periculosidade de produtos e serviços à saúde ou segurança.
 
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Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
 
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
 
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
 
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
 
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2) Pós-eficácia virtual

O fim do contrato origina a manifestação de obrigações secundárias. 

Exemplo:

A entrega de documentos ao empregado desligado de uma empresa.
 
3) Pós-eficácia continuada

Podem existir cláusulas a cumprir após o contrato.

Exemplo: 

Confidencialidade sobre informações relacionadas ao negócio concluído.
 
4) Pós-eficácia stricto sensu

É fundamentada na boa-fé, de modo a assegurar a fruição do resultado do contrato. 

Exemplo: 

A preservação da boa imagem de contrapartes. 


Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.