sábado, 2 de outubro de 2021

Algumas classificações de contratos

Há várias formas de classificar contratos, sendo aqui apresentadas nove, não exaustivas:


1) Quanto à existência

Principal – o contrato resulta da relação jurídica originalmente estabelecida pelas partes.

Acessório ou adjeto – o contrato é garantia ou complementa um contrato principal.

Derivado – o contrato surge em razão de relação jurídica passada, sendo, entretanto, novo.

2) Quanto à designação

Contratos nominados ou típicos – previstos em lei.

Contratos inominados ou atípicos – não previstos em lei. Podem ser atípicos propriamente ditos (totalmente novos) ou mistos (no mesmo contrato, constam disposições de contratos distintos).

Contratos coligados – contratos autônomos, reunidos por nexo econômico funcional, podendo as vicissitudes (mudanças) de um contrato influir em outro. A prestações respectivas decorrem de um negócio único.

União de contratos – contratos autônomos, reunidos por conveniência.

3) Quanto à formação

Paritário – o contrato é firmado por acordo de vontades, com cláusulas pactuadas.

Adesão- o contrato é firmado pela adesão de uma parte às cláusulas elaboradas pela outra.

Coativo – o contrato é firmado por imposição legal, sem acordo de vontades.

4) Quanto ao objeto

Preliminar ou pactum contrahendo – as partes se comprometem a firmar um contrato futuro definitivo.

Definitivo – as partes concretizam o negócio jurídico.

5) Quanto ao agente

Personalissimo ou intuitu personae – o contrato depende das características pessoais de uma pessoa determinada; se ela falecer, o contrato será finalizado.

Impessoal – o contrato pode ser cumprido por qualquer pessoa.

Impessoal coletivo – o contrato envolve várias pessoas, como em convenções coletivas.

6) Quanto ao efeito

Unilateral – somente uma parte tem obrigação.

Bilateral – as duas partes têm obrigações.

Plurilateral – as várias partes têm obrigações.

7) Quanto à onerosidade

Gratuito ou desinteressado – apenas uma parte aufere vantagem, restando à outra obrigação.

Oneroso comutativo ou comutativo – há prestações mútuas, cabendo a cada parte cumprir sua obrigação. Pode ser aleatório, isto é, com cumprimento dependente de evento futuro, por vontade das partes ou por natureza.

Bifronte - pode ser gratuito ou oneroso, de acordo com a vontade das partes. O contrato pode começar gratuito e se tornar oneroso.

8) Quanto ao momento de execução

Instantâneo – a execução do contrato se no momento de celebração, em um único ato.

Diferido ou a termo – a execução do contrato se dá em momento posterior à celebração.

De trato sucessivo ou em prestação – a execução do contrato se dá ao longo do tempo.

9) Quanto à entrega da coisa

Consensual – o contrato é firmado pela oferta e aceitação.

Real – o contrato somente é firmado com a entrega da coisa (objeto).

10) Quanto à forma

Solene ou formal – o contrato deve respeitar forma legal para ser válido.

Não solene ou informal – o contrato não precisa respeitar forma legal.

Além das 10 formas de classificar citadas, há ainda que citar os contratos cativos de longa duração, nos quais há grande dependência do comprador em relação ao fornecedor. A extinção do contrato causa grande perda à parte cativa.

Por fim, todo contrato pode ser objeto de análise quanto às suas várias possibilidades de classificação (aqui apresentadas nove).


Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.