sábado, 2 de outubro de 2021

Contratos típicos, atípicos e coligados


Contratos típicos têm regras impostas legalmente, previstas no Código Civil (CC), no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou em outros instrumentos específicos do ordenamento jurídico. 

 

Quanto aos contratos atípicos, estes não são contemplados pelas regras legais, já que a flexibilidade contratual da economia impossibilita a previsão legal de todas as possibilidades de contratos. Todavia, em seu Art. 425, o CC autoriza a criação de contratos atípicos, desde que sejam respeitadas suas disposições:

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Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

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Exemplos:

- Típicos

. Contratos de compra e venda;
. Contratos de locação;

- Atípicos

. Contratos de hospedagem;
. Contratos de parcerias entre organizações.

Contratos atípicos podem ser atípicos propriamente ditos ou contratos atípicos mistos. Os primeiros se referem a algo inteiramente novo na prática das transações. Quanto aos contratos atípicos mistos, estes correspondem à situação em que dentro de um mesmo contrato, coexistem disposições de contratos distintos, criadas para atendimento a propósitos comuns.

Exemplos:

- Propriamente ditos

. Contratos de factoring;
. Contratos de leasing;

- Mistos

. Contratos de locação de shopping center;
. Contratos de serviços de buffet.

Não se deve confundir contratos atípicos mistos com contratos coligados, que correspondem à situação em que coexistem vários contratos autônomos, reunidos por nexo econômico funcional, podendo as vicissitudes (mudanças) de um contrato influir em outro. A prestações respectivas decorrem de um negócio único.

Exemplos:

- Contrato de locação de veículos e contrato de seguro veicular;

- Contrato de trabalho empresa-empregado e contrato empresa-seguradora.

Contratos atípicos são únicos, mas os contratos coligados são mais de um.


Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.