O quadro a seguir apresenta, lado a lado, pontos aqui destacados da proposta nos termos do Código Civil (CC), vis-à-vis da oferta nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Já o quadro
seguinte confronta, de forma não exaustiva, a proposta do CC, vis-à-vis da
oferta do CDC, para um conjunto de 10 quesitos:
Quadro 2
Conforme se percebe, o CDC – como não poderia deixar de ser – se apresenta sempre mais exigente quantos aos quesitos acima apresentados, o que implica criação de maior segurança para consumidores.
No CC, a proposta
é regida pelos Arts. 427 a 429, e no CDC, pelos Arts. 30 a 35.
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Artigos do Código Civil relacionados (427 a 429)
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser
obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao
público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao
contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
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Artigos do Código de Defesa do Consumidor
relacionados (30 a 35)
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Art. 32. Os fabricantes e
importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de
oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do
fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos
utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
Art. 34. O fornecedor do
produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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Destaca-se, por fim, a importância de consumidores conhecerem seus direitos, estabelecidos pelo CDC.
Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.