sexta-feira, 1 de outubro de 2021

O vício da evicção


O termo evicção é de origem latina – evictio – significando despejo. Corresponde à perda parcial ou integral da propriedade ou do uso de coisa pertencente a terceiro antes da ocorrência do contrato considerado, por decisão judicial. Trata-se de um vício de direito relacionado a coisa objeto de contrato.

Diversas situações podem culminar na evicção, tais como, de modo não exaustivo:
 
- A parte vende a outra um bem pertencente a terceiro.
 
- A parte vende a outra um bem com preferência de terceiro.
 
- A parte vende a outra um bem destinado a desapropriação, declarado de utilidade pública;
 
- A parte penhora um bem pertencente a terceiro.
 
Em um processo de evicção, identificam-se as seguintes partes:
 
- Alienante – quem vende o bem e responde pelos efeitos da evicção;
 
- Evicto – quem compra o bem e, posteriormente, o perde por evicção; e,
 
- Evictor – quem reivindica o bem (terceiro).
 
A evicção é prevista no Código Civil (CC) nos Arts. 447 a 457 (10), abaixo reproduzidos:
 
...................................
 
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
 
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
 
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
 
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
 
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Art. 456. Revogado

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

...................................
 
O vício da evicção, associado a defeito oculto em coisa objeto de contrato, não deve ser confundido com o vício redibitório, associado a direito em relação a uma coisa.


Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.