O termo evicção é de origem latina – evictio – significando despejo. Corresponde
à perda parcial ou integral da propriedade ou do uso de coisa pertencente a
terceiro antes da ocorrência do contrato considerado, por decisão
judicial. Trata-se de um vício de direito relacionado a coisa objeto de contrato.
Diversas situações
podem culminar na evicção, tais como, de modo não exaustivo:
- A parte vende a outra um bem pertencente a terceiro.
- A parte vende a outra um bem com preferência de terceiro.
- A parte vende a outra um bem destinado a desapropriação, declarado de utilidade pública;
- A parte penhora um bem pertencente a terceiro.
Em um processo de evicção, identificam-se as seguintes partes:
- Alienante – quem vende o bem e responde pelos efeitos da evicção;
- Evicto – quem compra o bem e, posteriormente, o perde por evicção; e,
- Evictor – quem reivindica o bem (terceiro).
A evicção é prevista no Código Civil (CC) nos Arts. 447 a 457 (10), abaixo reproduzidos:
...................................
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as
partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade
pela evicção.
Art. 449. Não obstante a
cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o
evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da
evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação
em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou
das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o
alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto
havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente
tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a
indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de
dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias
necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo
alienante.
Art. 454. Se as
benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo
alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas
considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato
e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não
for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 457. Não pode o
adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
...................................
O vício da evicção, associado a defeito oculto em coisa objeto de contrato, não deve ser confundido com o vício
redibitório, associado a direito em relação a uma coisa.