1) Franquia e contrato de franquia
Franquia ou franchising é um negócio cujo modelo de operação já existe, supostamente é bem-sucedido e seu criador, o franqueador, autoriza que outros empreendedores o repliquem, sob condições previa e rigidamente estabelecidas.
2) Franqueador e franqueado
O franqueador ou franchisor é aquele que concede, por certo tempo, o direito de usar marcas e outros objetos de sua propriedade intelectual, fazendo jus à remuneração.
O franqueado ou franchisee é aquele que usa as marcas e objetos supracitados, para produzir ou distribuir, com ou sem exclusividade, produtos ou serviços, bem como para usar métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador.
3) Instrumento legal que dispõe sobre os contratos de franquia
Trata-se da Lei 13.966 (26/12/2019), ou seja, a Lei de Franquias.
De acordo com o art. 1º da Lei de Franquias, esta disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual o franqueador autoriza, via contrato, um franqueado, a usar
- marcas; e,
- outros objetos de propriedade intelectual,
sempre associados ao direito de
- produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços; e,
- uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador,
mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, respectivamente, dispõem:
1. Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
2. A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
4) Subfranqueadores e subfranqueados
De acordo com o art. 5º da Lei de Franquias, para os fins dessa Lei, as disposições referentes ao franqueador ou ao franqueado aplicam-se, no que couber, ao subfranqueador e ao subfranqueado.
5) Circular de Oferta de Franquia - COF
A Circular de Oferta de Franquia – COF – é um documento por meio do qual o franqueador, antes da assinatura do contrato, apresenta ao potencial franqueado todas as informações necessárias sobre o negócio. O Art. 2º da Lei de Franquias dispõe sobre a COF.
6) Taxa de franquia, royalties e contribuição de marketing
A taxa de franquia é uma taxa de parcela única para aderir ao sistema de franquia, devendo o valor custear o treinamento, os manuais e a assistência técnica.
Royalties são uma remuneração mensal paga pelo franqueado ao franqueador por uso da marca e serviços prestados, variando os valores conforme o faturamento mensal do franqueado.
A contribuição de marketing é um valor pago para a promoção da publicidade da marca.
7) Condições às quais contratos de franquia devem obedecer
De acordo com o art. 7º, incisos I e II da Lei de Franquias, os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:
1. os contratos que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
2. os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
Os parágrafos 1º ao 3º da mesma Lei, respectivamente, dispõem:
1. As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
2. Para os fins da Lei de Franquias, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.
3. Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
8) Aplicação da Lei das Franquias à propriedade intelectual
Conforme dispõe o art. 8º da Lei de Franquias, a aplicação dessa Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País.
Leia também: