terça-feira, 15 de agosto de 2023

Contrato de Franquia (I)


1) Franquia e contrato de franquia

Franquia ou franchising é um negócio cujo modelo de operação já existe, supostamente é bem-sucedido e seu criador, o franqueador, autoriza que outros empreendedores o repliquem, sob condições previa e rigidamente estabelecidas.

O contrato de franquia é firmado entre o franqueador e o franqueado, por meio do qual o primeiro concede ao segundo o direito de usar marcas e outros direitos de propriedade intelectual, sendo remunerado para isso.


2) Franqueador e franqueado

O franqueador ou franchisor é aquele que concede, por certo tempo, o direito de usar marcas e outros objetos de sua propriedade intelectual, fazendo jus à remuneração.

O franqueado ou franchisee é aquele que usa as marcas e objetos supracitados, para produzir ou distribuir, com ou sem exclusividade, produtos ou serviços, bem como para usar métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador.


3) Instrumento legal que dispõe sobre os contratos de franquia

Trata-se da Lei 13.966 (26/12/2019), ou seja, a Lei de Franquias.

De acordo com o art. 1º da Lei de Franquias, esta disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual o franqueador autoriza, via contrato, um franqueado, a usar

- marcas; e,

- outros objetos de propriedade intelectual,

sempre associados ao direito de

- produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços; e,

- uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador,

mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, respectivamente, dispõem:

1. Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

2. A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.


4) Subfranqueadores e subfranqueados

De acordo com o art. 5º da Lei de Franquias, para os fins dessa Lei, as disposições referentes ao franqueador ou ao franqueado aplicam-se, no que couber, ao subfranqueador e ao subfranqueado.


5) Circular de Oferta de Franquia - COF

A Circular de Oferta de Franquia – COF – é um documento por meio do qual o franqueador, antes da assinatura do contrato, apresenta ao potencial franqueado todas as informações necessárias sobre o negócio. O Art. 2º da Lei de Franquias dispõe sobre a COF.


6) Taxa de franquia, royalties e contribuição de marketing

A taxa de franquia é uma taxa de parcela única para aderir ao sistema de franquia, devendo o valor custear o treinamento, os manuais e a assistência técnica.

Royalties são uma remuneração mensal paga pelo franqueado ao franqueador por uso da marca e serviços prestados, variando os valores conforme o faturamento mensal do franqueado.

A contribuição de marketing é um valor pago para a promoção da publicidade da marca.


7) Condições às quais contratos de franquia devem obedecer

De acordo com o art. 7º, incisos I e II da Lei de Franquias, os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

1. os contratos que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

2. os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

Os parágrafos 1º ao 3º da mesma Lei, respectivamente, dispõem:

1. As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

2. Para os fins da Lei de Franquias, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

3. Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

8) Aplicação da Lei das Franquias à propriedade intelectual

Conforme dispõe o art. 8º da Lei de Franquias, a aplicação dessa Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País.


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