Disposições gerais
Aluguel
Artigos 17. ao 21. da Lei de Locação Urbana
Liberdade de convenção
A convenção do aluguel é livre, sendo vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Vedação ao pagamento antecipado
Salvo as hipóteses do art. 42, reproduzido a seguir, e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
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Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
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Sublocação
O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação. Nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos alugueis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação. O descumprimento dessas regras autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
Referências:
Lei 8245 (18/10/1991) - locação de imóveis urbanos (residenciais, para temporada e comerciais)
Lei 4.504 (30/11/1964) - Estatuto da Terra (arrendamento de imóveis rurais, nos artigos 92 e seguintes)