sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Contrato de aluguel, segundo a Lei de Locação Urbana (II)


Disposições gerais
Aluguel
Artigos 17. ao 21. da Lei de Locação Urbana

Liberdade de convenção

A convenção do aluguel é livre, sendo vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.

Cláusula de reajuste

É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

Vedação ao pagamento antecipado

Salvo as hipóteses do art. 42, reproduzido a seguir, e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.

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Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.

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Sublocação

O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação. Nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos alugueis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação. O descumprimento dessas regras autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.


Referências:


Lei 8245 (18/10/1991) - locação de imóveis urbanos (residenciais, para temporada  e comerciais)

Lei 4.504 (30/11/1964) - Estatuto da Terra (arrendamento de imóveis rurais, nos artigos 92 e seguintes)