quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Proposta no Código Civil e oferta no Código de Defesa do Consumidor


O quadro a seguir apresenta, lado a lado, pontos aqui destacados da proposta nos termos do Código Civil (CC), vis-à-vis da oferta nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
 

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

O vício da evicção


O termo evicção é de origem latina – evictio – significando despejo. Corresponde à perda parcial ou integral da propriedade ou do uso de coisa pertencente a terceiro antes da ocorrência do contrato considerado, por decisão judicial. Trata-se de um vício de direito relacionado a coisa objeto de contrato.

O vício redibitório no Código Civil e o vício de produtos e serviços no Código de Defesa do Consumidor


No Código Civil (CC), o vício redibitório é objeto dos Arts. 441 a 446. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por seu turno, trata do vício do produto ou serviço, nele se destacando os Arts. 18 a 27.

 

O vício redibitório


O vício redibitório relaciona-se a falha oculta em uma coisa recebida em contrato comutativo, da qual a parte compradora não teria como ter conhecimento quando firmou o contrato. Refere-se, portanto, a coisas do âmbito da relação contratual.

No âmbito do Código Civil (CC), vícios redibitórios são objeto dos Arts. 441 a 446, abaixo reproduzidos.

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Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

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A expressão vício redibitório é específica do CC.

Vícios redibitórios não necessariamente anulam o contrato, segundo o CC, podendo levar a descontos em preços de itens com falhas.

A parte que identifica um vício na coisa contratada deve atentar aos prazos previstos no CC para tomar providências, de modo a evitar decadência do seu direito à redibição.

Por fim, o vício redibitório, relacionado a coisas recebidas, não deve ser confundido com a evicção, um defeito de direito.


Para mais referências sobre Direito Civil - Contratos, veja indicações aqui, ao final.


Exceptio doli, duty to mitigate the loss e a boa-fé objetiva


A expressão latina exceptio doli significa exceção do dolo. No contexto dos contratos, refere-se a uma ação em que uma das partes atua para prejudicar a outra, de forma não a defender direitos legítimos, mas a prejudicar o oponente para auferir vantagem.