O quadro a seguir apresenta, lado a lado, pontos aqui destacados da proposta nos termos do Código Civil (CC), vis-à-vis da oferta nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Desenvolvido para complementação dos conteúdos do Espaço Governança. O tema contratos é de grande interesse para a governança corporativa.
quarta-feira, 6 de outubro de 2021
sábado, 2 de outubro de 2021
Contratos típicos, atípicos e coligados
Contratos típicos
têm regras impostas legalmente, previstas no Código Civil (CC), no Código de
Defesa do Consumidor (CDC) ou em outros instrumentos específicos do ordenamento
jurídico.
sexta-feira, 1 de outubro de 2021
O vício da evicção
O termo evicção é de origem latina – evictio – significando despejo. Corresponde
à perda parcial ou integral da propriedade ou do uso de coisa pertencente a
terceiro antes da ocorrência do contrato considerado, por decisão
judicial. Trata-se de um vício de direito relacionado a coisa objeto de contrato.
O vício redibitório no Código Civil e o vício de produtos e serviços no Código de Defesa do Consumidor
No Código Civil (CC), o vício redibitório é objeto dos Arts. 441 a 446. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por seu turno, trata do vício do produto ou serviço, nele se destacando os Arts. 18 a 27.
O vício redibitório
O vício redibitório relaciona-se a falha oculta em uma coisa recebida em contrato comutativo, da qual a parte compradora não teria como ter conhecimento quando firmou o contrato. Refere-se, portanto, a coisas do âmbito da relação contratual.
No âmbito do Código Civil (CC), vícios redibitórios são objeto dos Arts. 441 a 446, abaixo reproduzidos.
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Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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A expressão vício redibitório é específica do CC.
Vícios redibitórios não necessariamente anulam o contrato, segundo o CC, podendo levar a descontos em preços de itens com falhas.
A parte que identifica um vício na coisa contratada deve atentar aos prazos previstos no CC para tomar providências, de modo a evitar decadência do seu direito à redibição.
Por fim, o vício redibitório, relacionado a coisas recebidas, não deve ser confundido com a evicção, um defeito de direito.
Exceptio doli, duty to mitigate the loss e a boa-fé objetiva
A expressão latina exceptio doli significa exceção do dolo. No contexto dos contratos, refere-se a uma ação em que uma das partes atua para prejudicar a outra, de forma não a defender direitos legítimos, mas a prejudicar o oponente para auferir vantagem.
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